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Sorteio de promoção tem que sair da Loteria Federal

Por Como este texto foi feito

Todo mundo sabe que sorteio de promoção precisa de autorização. Quase ninguém sabe a segunda metade: a lei também manda o resultado obedecer à extração das Loterias Federais. Um site que embaralha nomes não faz isso — nem o nosso, nem nenhum outro. Abaixo, onde essa linha passa, e por que a maior parte dos sorteios do dia a dia está inteiramente fora dela.

A linha é “a título de propaganda”

A Lei 5.768/1971 não fala de sorteio em geral. O art. 1º delimita o que ela alcança já na primeira linha: a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando feita por sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Essas quatro palavras — a título de propaganda — são a fronteira inteira. Sortear quem lava a louça, quem apresenta primeiro, o amigo secreto do escritório ou a ordem da fila não distribui prêmio para divulgar coisa nenhuma. A lei não chega lá, e nenhuma autorização é necessária.

Já um sorteio de produto entre quem seguiu um perfil, curtiu um post e marcou dois amigos existe para divulgar a marca. É propaganda com prêmio no fim, que é exatamente o desenho que o art. 1º descreve.

O que a lei exige de quem está do lado de dentro

Quatro exigências, todas no mesmo art. 1º, e cada uma elimina um caminho que parece óbvio:

  • Autorização prévia. O caput diz que a operação “dependerá de prévia autorização”. Prévia: pedir depois de sortear não conserta.
  • Só empresa. Pelo § 1º, a autorização só pode ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de imóveis, e em dia com impostos e Previdência. Pessoa física não consegue autorização — não é difícil, é impossível pelo texto.
  • Nada em dinheiro. O § 3º proíbe distribuir ou converter os prêmios em dinheiro. Prêmio é coisa, não é pix.
  • O resultado sai da Loteria Federal. O § 4º, na redação que a Lei 14.027/2020 lhe deu: Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

O § 4º é o que ninguém conta, e ele muda tudo

Repare no verbo: obedecerão. Não é “poderão usar como referência” nem “devem ser auditáveis”. O resultado do sorteio autorizado é uma função da extração da Loteria Federal — na prática, os números sorteados por ela é que apontam qual cupom, entre os distribuídos, ganhou.

A consequência é direta e vale para o mercado inteiro: nenhum sorteador de nomes da internet produz um sorteio que atenda ao § 4º. Não porque sejam desonestos — o embaralhamento pode ser impecável —, mas porque a lei não pediu um embaralhamento. Ela pediu um resultado que venha de fora, da extração federal, e uma página não tem como fabricar isso.

E a semente da Loteria Federal? Não é a mesma coisa

A página do nosso sorteador de nomes sugere um jeito de provar que um sorteio foi limpo: anunciar antes que a semente será algo público e futuro — os números do próximo sorteio da Loteria Federal, por exemplo — e usar exatamente isso na hora. A sugestão continua boa e continua de pé.

Mas ela resolve outro problema. Semear com a Loteria prova lisura: mostra que ninguém escolheu o resultado depois de ver a lista. Não é o que o § 4º pede, que é o resultado obedecer à extração dentro de uma operação autorizada, com cupons, prazo e regulamento aprovados antes.

Quem lesse as duas coisas de perto poderia concluir que semear com a Loteria Federal transforma um sorteio de promoção em sorteio legal. Não transforma, e é por isso que este parágrafo existe.

“Sorteio cultural” descreve algo que não pode existir

O art. 3º, inciso II, isenta de autorização o prêmio dado por concurso exclusivamente cultural artístico, desportivo ou recreativo. É a saída que o mercado conhece e que virou o apelido sorteio cultural. Só que o mesmo inciso põe três condições, e a primeira derruba o apelido: o concurso não pode ser subordinado a qualquer modalidade de álea.

Álea é sorte. Um concurso cultural é aquele em que ganha quem escreveu a melhor frase, tirou a melhor foto, respondeu a charada — julgado por critério, não por acaso. No instante em que existe sorteio entre os participantes, existe álea, e a isenção não se aplica. As outras duas condições do inciso: não pode haver pagamento pelos concorrentes, nem vinculação deles ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

O preço de fazer sem autorização

O art. 12, na redação que a Lei 14.790/2023 lhe deu, prevê multa de até 100% da soma dos valores dos prêmios prometidos, e proibição de realizar tais operações — sanções aplicáveis alternativa ou cumulativamente.

O detalhe que costuma passar: a multa é calculada sobre o valor prometido, não sobre o que a promoção rendeu. Um sorteio pequeno que prometeu um prêmio caro carrega o risco do prêmio, não o do resultado.

Onde esta ferramenta serve

No sorteio que a lei não alcança, que é a esmagadora maioria dos motivos pelos quais alguém abre um sorteador: escolher quem apresenta, dividir plantão, tirar o amigo secreto, decidir quem paga o café, sortear a ordem de uma dinâmica, escolher um nome entre colegas. Nada disso distribui prêmio para divulgar marca.

Para promoção comercial, nenhuma ferramenta resolve — nem esta, nem as que dizem que resolvem. O caminho passa por autorização, e o resultado passa pela Loteria Federal. Quem prometer o contrário está vendendo problema.

Como conferir isto sem acreditar em mim

Tudo acima está em um documento só, e ele é público: o texto compilado da Lei 5.768/1971 no Planalto. Compilado importa — é a versão que já traz as redações novas do § 4º (Lei 14.027/2020) e do art. 12 (Lei 14.790/2023). Abra e procure por “Art 1º”, “Art 3º” e “Art. 12”.

Este texto descreve o que a lei escreve, em linguagem de leigo, e não é orientação jurídica — caso concreto se resolve com advogado. Conferido no Planalto em 17 de agosto de 2026.