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O aviso prévio indenizado não paga INSS — mas um tribunal inteiro ainda manda descontar

Uma mesma verba, três tributos, três respostas diferentes. O INSS não pode tocar no aviso prévio indenizado desde 2014 — é tese do STJ, em recurso repetitivo. O FGTS sempre pôde, e nunca teve dúvida sobre isso. E desde 2025 esse período nem conta mais para bater tempo de aposentadoria, pela mesma razão que tirou o INSS dele. No meio dessa linha do tempo, um tribunal regional inteiro ainda manda descontar o que o STJ já disse que não incide.

A mesma rescisão, calculada pelos dois lados

LeituraBase do INSSINSS descontadoLíquido
Esta calculadora (STJ, Tema 478)R$ 2.666,67R$ 215,69R$ 15.113,49
Súmula 50 do TRT da 3ª RegiãoR$ 9.466,67R$ 988,09R$ 14.341,09

Mesmo salário (R$ 4.000,00), mesmos 7 anos de casa, mesma dispensa sem justa causa, sem média variável — a única diferença é se o aviso prévio indenizado (R$ 6.800,00) entra na base do INSS. A diferença de R$ 772,40 é quem está certo, não arredondamento. A calculadora segue a primeira leitura. Conferido em 12 de agosto de 2026.

1997: a lei tira a isenção

Até 1997, a Lei 8.212/1991 isentava o aviso prévio indenizado do INSS por texto expresso. A Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (conversão da Medida Provisória 1.596-14), reescreveu o § 9º do art. 28 inteiro. A alínea que sobrou — a “e” — hoje lista cinco indenizações: a compensatória de 40% do FGTS prevista no ADCT, a indenização por tempo de serviço anterior a 1988, a do art. 479 da CLT (contrato por prazo determinado), a do safrista (art. 14 da Lei 5.889/1973) e o incentivo à demissão. Nenhuma delas é o aviso prévio. Ele simplesmente não está mais na lista — sem revogação expressa, sem substituto, sem nota dizendo por quê.

O buraco na letra “f”

O que a lei tirou em 1997, o regulamento manteve — e por doze anos a mais. O Decreto 3.048/1999, o Regulamento da Previdência Social, tem no art. 214, § 9º, inciso V, a mesma lista de indenizações da lei, na mesma ordem, e com uma letra a mais: a alínea “f” excluía o aviso prévio indenizado da base de cálculo. O texto atual do decreto, lido direto no mirror oficial da Câmara dos Deputados, mostra o que sobrou dela:

“f) (Revogada pelo Decreto nº 6.727, de 12/1/2009)”

A letra continua no alfabeto — “e” fala de incentivo à demissão, “g” já fala de outra coisa, a indenização adicional do art. 9º da Lei 7.238/1984. O vazio no meio é exatamente onde o aviso prévio indenizado morava. Da publicação da Lei 9.528 até a do Decreto 6.727 — de 11 de dezembro de 1997 a 13 de janeiro de 2009 —, a lei já não isentava e o decreto ainda isentava. A jurisprudência daquele período decidia a favor de quem recebia citando os dois fundamentos juntos: o decreto, que ainda valia, e a natureza da verba, que não muda com nenhum dos dois. Uma ementa do TST de 2008 (3ª Turma, processo 140/2005-003-01-00.4-RR, relatora ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DEJT de 10/10/2008) já dizia isso com todas as letras: “embora o aviso prévio indenizado não mais conste da regra de dispensa da incidência de contribuição previdenciária [...], é certo que [...] não se trata de retribuição pelo trabalho prestado, mas, sim, de indenização substitutiva”.

Dois tribunais, duas respostas — no mesmo caso

Em 26 de fevereiro de 2014, o STJ julgou o REsp 1.230.957/RS em recurso repetitivo — Tema 478 — e fixou a tese: “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”. Recurso repetitivo vincula todo o Judiciário, inclusive a Justiça do Trabalho quando julga contribuição previdenciária decorrente das próprias sentenças (art. 927, III, do Código de Processo Civil).

Quase dois anos depois — dezembro de 2015, Resolução Administrativa 284/2015 —, o Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região aprovou a própria súmula sobre o assunto, e ela diz o oposto:

SÚMULA N. 50 — AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. “Incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado concedido após a publicação do Decreto 6.727/09, de 12.01.2009, que o suprimiu do rol das parcelas que não integram a base de cálculo do salário de contribuição (art. 214, § 9º, V, ‘f’, do Decreto 3.048/99).”

O Manual de Cálculo do TRT-3 (edição de 2016, ainda em uso por peritos e calculistas judiciais de Minas Gerais) traz o exemplo que aplica a própria súmula: um TRCT de um acordo celebrado em fevereiro de 2012 — admissão em 04/04/2011, demissão em 19/12/2011, maior remuneração de R$ 1.480 — em que o desconto de INSS de R$ 325,60 só fecha somando o saldo de salário ao aviso prévio indenizado: 11% sobre R$ 2.960, a alíquota daquele ano.

E o tribunal derrubado no meio disso foi o próprio TRT-3: em 18 de outubro de 2019, a 3ª Turma do TST julgou o ARR-10889-34.2017.5.03.0058 — o “.5.03.” no número mostra que o processo nasceu na jurisdição da 3ª Região — e reafirmou a tese do STJ: “aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS”. A Súmula 50 segue sem cancelamento formal até hoje; decisões de primeiro grau do próprio TRT-3, em 2024 e 2025, já aparecem discordando dela, citando a mesma “natureza indenizatória” que o STJ usou em 2014.

O FGTS nunca teve essa dúvida

Enquanto o INSS discutia lei, decreto e natureza jurídica por quinze anos, o FGTS nunca teve isenção nenhuma para revogar. A Súmula 305 do TST, com redação de 1992 e mantida em 2003, é uma frase só: “o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS”. A base legal está na própria CLT: o art. 487, § 1º garante que o aviso não cumprido “integra o tempo de serviço”, e o § 6º — acrescentado pela Lei 10.218/2001 — fecha a frase que este artigo usa como fio condutor: esse período “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Sem isenção para tirar, não havia o que decidir.

O reflexo muda de natureza

O aviso em si não paga INSS — mas o 13º que ele projeta paga, e não é contradição. Em 13 de março de 2024, o STJ julgou o Tema 1170 (REsp 1.974.197/AM e mais dois, trânsito em julgado em 06/08/2024): “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”. O aviso projeta o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), o tempo de serviço gera avos de 13º, e o 13º É salário — só porque nasceu de um período que não é, ele não vira indenização também.

Conta pra quase tudo, menos pra se aposentar

No exemplo deste artigo, os 51 dias de aviso prévio empurram a saída projetada para 10/10/2026. Esses dias contam para fechar o sétimo ano de casa, para os avos de férias e de 13º, para a data de baixa na carteira (OJ 82 da SBDI-1 do TST: “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”) — a Súmula 371 do TST limita esse efeito só quando sobrevém auxílio-doença no curso do aviso, o que não é o caso aqui.

O que esses mesmos dias não fazem mais, desde 6 de fevereiro de 2025: bater tempo de contribuição para a aposentadoria. O STJ julgou o Tema 1238 (REsp 2.068.311/RS e mais dois, relator ministro Gurgel de Faria, trânsito em julgado em 25/08/2025) e fixou a tese oposta ao que a CLT parece dizer: “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”. A fundamentação é a mesma do Tema 478, de 2014, olhada do outro lado do espelho — não é salário, não retribui trabalho, então não gera contribuição; sem contribuição, não há tempo de contribuição para contar. “Tempo de serviço para todos os efeitos legais”, na CLT, nunca incluiu o efeito previdenciário — só ficou claro treze anos depois de a Lei 10.218/2001 escrever essa frase.

O imposto de renda nunca teve dúvida nenhuma

Contra essa novela toda, o IR é o lado simples. A pergunta 275 do Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal resolve o aviso prévio numa frase, apoiada na Lei 7.713/1988, art. 6º, V, desde 1988: “quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento”. Sem lei que tire e decreto que mantenha, sem súmula regional discordando de repetitivo do STJ — o aviso indenizado sempre foi isento de imposto de renda, ponto. A dúvida foi sempre da Previdência, e durou quinze anos.

O que esta conta assume

  • A leitura do STJ, não a do TRT-3. Sobre o aviso prévio indenizado, esta calculadora segue o Tema 478 — não desconta INSS. Se o seu TRCT vier com desconto, é essa a divergência, e agora ela tem número de súmula e exemplo de manual, não só uma frase.
  • O FGTS sempre incide, sobre o aviso trabalhado ou indenizado, sem exceção — é o que a calculadora já mostra fora do líquido, na conta da multa.
  • Nenhuma conta de tempo de contribuição previdenciária. O Tema 1238 é citado pela tese, com data e processo — esta ferramenta não estima aposentadoria nem tempo de contribuição perante o INSS.

De onde vêm os números

A tabela sai de calcularRescisao, a mesma função da calculadora, e de contribuicaoInss, aplicada duas vezes à mesma base de partida — uma vez com o aviso fora dela, uma vez com o aviso dentro. Nenhum valor da tabela foi digitado. As datas — Lei 9.528/1997, Decreto 6.727/2009, Tema 478 em 2014, Súmula 50 do TRT-3 em 2015, o caso do TST em 2019, Tema 1170 em 2024, Tema 1238 em 2025 — vêm dos documentos oficiais listados no topo deste arquivo, não de resumo de terceiro.