Calculadora de rescisão
Quanto você recebe ao sair do emprego, verba por verba — com a parte isenta separada da parte tributada, e a multa do FGTS onde ela realmente cai, que é na conta do Fundo e não na sua mão.
O dia em que você para, não a data que sai na carteira.
Deixe 0 se não trabalhou nenhum. O que sobrar é indenizado — e o período indenizado empurra a data de saída, o que rende mais avos de férias e de 13º.
Período que passou do prazo de doze meses para ser concedido vale em dobro, e a conta olha as datas de cada um.
A primeira parcela, se você já pegou. Ela abate o que falta receber, e não a base dos descontos.
Está no seu extrato do FGTS com esse nome — VALOR PARA FINS RECISÓRIOS, com a grafia errada mesmo. Ele já inclui os saques que você fez durante o contrato, então é ele que a multa multiplica, não o saldo de hoje.
E comissões. Entram em todas as verbas.
Cada um abate 189,59 da base do imposto.
A parte que incide sobre a rescisão.
Escreva o salário e as duas datas, e o recibo aparece aqui com a conta aberta.
A conta é feita no seu navegador — o que você digita aqui não vai para lugar nenhum. Tabelas de 2026: INSS pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 e imposto pela tabela mensal da Receita Federal, com a redução da Lei 15.270/2025.
Rescisão paga imposto de renda e INSS?
Numa rescisão só duas coisas são tributadas: o saldo de salário — os dias que você trabalhou no último mês — e o 13º. Todo o resto é indenização, e indenização não sofre desconto: aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, o terço das duas, e a multa do FGTS.
Onde isso está escrito. No imposto de renda, na Lei 7.713/1988, art. 6º, V, repetido no art. 35 do Regulamento do Imposto de Renda: são isentos “a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei”. Nas férias, a própria Receita, no Perguntas e Respostas do IRPF 2026 (pergunta 178): não são tributados “os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas — integrais, proporcionais ou em dobro — convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho”. E sobre o aviso, na pergunta 275, em uma frase: “quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento”. No INSS, na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d” e “e” — férias indenizadas com o adicional, e a indenização de 40% do FGTS, ficam fora do salário-de-contribuição.
Por que isso importa em dinheiro: quem sai com salário de R$ 3.000 depois de seis anos recebe cerca de R$ 10.000 de recibo, e o INSS mais o imposto mordem R$ 253. Uma calculadora que jogue as verbas indenizatórias na mesma base cobra desconto de quase sete mil reais que a lei não alcança.
A multa de 40% cai na minha conta ou no FGTS?
Ela vai para a conta vinculada do FGTS, e você saca de lá. A Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º diz que o empregador “depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS” — e a redação original dizia justamente o contrário, “pagará este diretamente ao trabalhador”, até a Lei 9.491/1997 trocar. Por isso aqui ela aparece em caixa separada, e não somada ao líquido: num contrato longo a multa passa da metade do número de destaque, e somá-la promete em dinheiro vivo o que está no Fundo.
E a base dela não é o saldo de hoje: é “quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. Esse número tem nome próprio e está no seu extrato: VALOR PARA FINS RECISÓRIOS, com a grafia errada mesmo. A legenda da CAIXA diz que nele, “além do saldo atual da conta, está incluído o valor atualizado referente a eventuais saques na vigência do contrato” — por isso é ele, e não o saldo, que a multa multiplica.
Aviso trabalhado ou indenizado: qual paga mais?
Quando a empresa dispensa você de trabalhar o aviso e paga por ele, a carteira é baixada na data em que o aviso terminaria, não no seu último dia de trabalho. É a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST: “a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. E a Súmula 371 diz o efeito: a projeção alcança “salários, reflexos e verbas rescisórias”.
Na prática isso vale avos a mais de 13º e de férias, e às vezes um período inteiro de férias que fecha dentro do aviso. O aviso também cresce com o tempo de casa: 30 dias, mais 3 por ano completo, até o teto de 90 (Lei 12.506/2011). Quem tem 6 anos de casa tem 48 dias.
Saí em dezembro. Recebo o 13º de novo na rescisão?
O 13º do ano tem que ser pago até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965, art. 1º). Quem sai depois disso já recebeu o do ano — ele não entra na rescisão de novo. E quem sai antes disso com aviso indenizado que atravessa o dia 31 ganha dois 13º: o do ano que fechou e a fração do ano novo. São duas gratificações de anos diferentes, e cada uma tem a sua própria conta de INSS e de imposto — nenhuma norma que abrimos manda somá-las, e somar cobra mais de quem recebe.
Faltei sem atestado. Perco quantos dias de férias?
A tabela do art. 130 da CLT tem quatro degraus: 30 dias até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23 e 12 de 24 a 32. Não é desconto dia a dia: seis faltas não tiram seis dias, derrubam para 24. As férias proporcionais da rescisão seguem essa mesma tabela, porque o art. 146 manda calculá-las “de acordo com o art. 130”. E a tabela acaba nos 12 dias: acima de 32 faltas a CLT não escreve período nenhum, e o entendimento aplicado na folha é que não há férias naquele período — é conclusão tirada da tabela, não frase da lei.
No 13º a falta não encosta, e essa é uma escolha declarada: a Lei 4.090/1962 fala em “quinze dias de trabalho”, mas o regulamento em vigor — Decreto 10.854/2021, art. 76, § 2º — escreve só “quinze dias”. Com as duas leituras vivas, esta conta segue a do regulamento, que é a que favorece quem recebe.
Tenho férias vencidas. Elas saem em dobro?
A empresa tem doze meses para conceder as férias depois que você ganha o direito (art. 134). Passou disso, “o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração” (art. 137) — e o terço vai junto, pela Súmula 450 do TST, que diz “incluído o terço constitucional”. O caput do art. 146 já avisa: na saída, a remuneração das férias é devida “simples ou em dobro, conforme o caso”.
Aqui a dobra sai das datas, e não de quantos períodos você tem: a conta calcula o prazo de cada período e olha se ele venceu antes da sua saída — inclusive quando o aviso indenizado empurra a saída para depois do prazo. Uma ressalva honesta: a conta assume que os períodos parados são os mais recentes. Se você guardou um período antigo e gozou os novos, a dobra dele não aparece aqui.
O que esta conta não cobre
- Culpa recíproca. Quando a Justiça reconhece que os dois lados erraram, a Súmula 14 do TST dá 50% do aviso, do 13º e das férias proporcionais, e a multa cai para 20%. Como depende de decisão judicial, não está entre as opções — e escolher “justa causa” por parecer próximo devolveria zero onde a lei dá metade.
- Força maior e rescisão antecipada de contrato por prazo (arts. 479 e 480 da CLT), que têm contas próprias.
- Seguro-desemprego, que não é verba rescisória e não sai no recibo.
- As faltas dos períodos antigos. As que você informa valem para o período em curso; os períodos já vencidos são pagos por inteiro.
- O teto de saque de 80% no acordo. O art. 484-A, § 1º libera a movimentação da conta “limitada até 80% do valor dos depósitos” — o número que mostramos é o da multa, não o do que dá para sacar.
- As faltas no 13º. Elas alcançam a gratificação (Lei 4.090/1962, arts. 1º, § 2º e 2º, repetido no art. 81 do Decreto 10.854/2021), mas para aplicar seria preciso saber em que mês cada falta caiu — e aqui o campo é um total do período. O 13º sai cheio.
De onde vêm os números
- Aviso prévio: Lei 12.506/2011 e CLT, art. 487.
- 13º: Lei 4.090/1962, Lei 4.749/1965 e Decreto 10.854/2021, arts. 76 a 82 — que revogou o Decreto 57.155/1965, ainda citado pela maior parte da internet.
- Férias: CLT, arts. 130, 134, 137, 146 e 147, com as Súmulas 171, 261 e 328 do TST.
- FGTS: Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, e CLT, art. 484-A para o acordo.
- INSS e imposto: faixas da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, e tabela mensal da Receita com a redução da Lei 15.270/2025.
Uma divergência que vale declarar. Sobre o aviso prévio indenizado não descontamos INSS, seguindo o STJ em recurso repetitivo (Tema 478, tese mantida em maio de 2026): ele “não se trata de verba salarial”. O regulamento da Previdência tirou esse item da lista de exclusões em 2009, e por isso existe empresa que desconta. Se o seu papel vier com INSS sobre o aviso, é essa a discussão — não é erro de conta. Ela não é teórica: o Manual de Cálculo do TRT da 3ª Região traz um TRCT resolvido em que o INSS só fecha incluindo o aviso indenizado na base.