Calculadora de hora extra
Escreva a hora que entrou e a hora que saiu. O resto — o que é extra, o que é madrugada, quanto vale cada uma — é conta nossa, e é onde as outras erram.
Cálculo estimado pela lei vigente, para conferência — não substitui o holerite da sua empresa nem a orientação de um contador ou advogado. Convenção coletiva pode dar mais que o piso da lei. Confirme antes de qualquer decisão que envolva dinheiro.
O que passar disso no dia é hora extra.
Escreva o salário e as marcações, e o resultado aparece aqui com a conta aberta.
A conta é feita no seu navegador — o que você digita aqui não vai para lugar nenhum. Regras: CLT arts. 59 e 73, Súmula 60 e OJ 97 da SBDI-1 do TST, e Lei 605/1949 art. 7º com a Súmula 172.
Sete horas de madrugada pagam oito
É a regra que quase ninguém aplica e que está escrita desde 1946: a hora do trabalho noturno tem 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, § 1º). Não é arredondamento nem figura de linguagem — é a definição legal de hora naquele horário.
A conta que sai daí: das 22h às 5h são 7 horas de relógio, que valem 8 horas de jornada. Quem entra às 22h e sai às 5h cumpriu a jornada de oito horas e não deve nada a ninguém. Calculadora que ignora o § 1º mostra sete horas contra uma jornada de oito e faz o turno da noite parecer que está devendo tempo à empresa.
A madrugada paga 20% a mais, com ou sem hora extra
O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput), para o trabalho executado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte (§ 2º). O artigo não fala em hora extra em momento nenhum: quem faz jornada normal na madrugada, sem um minuto a mais, tem direito ao adicional do mesmo jeito.
Esse é o segundo defeito da calculadora que abrimos: no código dela, o adicional noturno é multiplicado pelo total de horas extras. Sem hora extra, o adicional dá zero.
Hora extra de madrugada vale 1,8×, não 1,7×
Aqui está o erro que mais custa dinheiro, e ele é de aritmética, não de tabela. A hora extra vale no mínimo +50% (art. 59, § 1º, e Constituição, art. 7º, XVI). O adicional noturno vale +20%. A pergunta é se eles somam ou multiplicam, e a resposta está na Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, com todas as letras: “o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno”.
Integrar a base quer dizer que o cálculo da hora extra parte de uma hora que já vale 1,2. Então é 1,2 × 1,5 = 1,8, e não 1,5 + 0,2 = 1,7. Numa hora normal de R$ 10,00, a diferença é de R$ 1,00 por hora — 10% de uma hora normal, sempre a menos, em toda hora extra de madrugada.
Depois das 5h, às vezes ainda é noite
O art. 73, § 5º manda aplicar as regras do trabalho noturno às prorrogações, e a Súmula 60, II, do TST diz quando existe uma: “cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”.
Na prática: quem entra às 22h e sai às 7h leva adicional noturno também das 5h às 7h. Quem entra às 18h e sai às 7h não leva, porque a jornada dele não foi cumprida integralmente à noite — começou de dia. A calculadora aqui em cima faz essa distinção sozinha, a partir dos horários.
Uma ressalva honesta. O que a Súmula 60, II, garante é o adicional nas horas prorrogadas. Aplicar também a hora reduzida de 52min30s nelas vem de arrastar o § 5º, e as Turmas do TST vêm decidindo assim — mas o Tema 92, que discute o alcance da prorrogação, ainda não foi julgado. Esta ferramenta aplica a hora reduzida e avisa na tela quando o seu caso depende disso.
A hora extra também mexe no seu domingo
A Lei 605/1949 diz, no art. 7º, “a” (redação da Lei 7.415/1985), que a remuneração do repouso corresponde à de um dia de serviço “computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas”. A Súmula 172 do TST repete.
Como o salário do mensalista já inclui o repouso (art. 7º, § 2º da mesma lei), o que falta pagar não é um dia inteiro — é o reflexo do que veio a mais: o total das horas extras e do adicional noturno dividido pelos dias úteis do mês e multiplicado pelos domingos e feriados. É a linha “DSR” do resultado, e é dinheiro que a calculadora que lemos simplesmente não tem.
Duas horas por dia é o teto, e o excesso continua devido
O art. 59, caput, limita a jornada suplementar a duas horas por dia. Se você passou disso, a ferramenta avisa — mas continua somando, e de propósito: a hora trabalhada acima do limite é devida assim mesmo. Estourar o teto é irregularidade de quem mandou trabalhar, não motivo para o trabalho sair de graça.
O que esta conta não cobre
- Trabalhador rural. A Lei 5.889/1973 tem outra janela — 21h às 5h na lavoura, 20h às 4h na pecuária —, adicional de 25% e nenhuma hora reduzida. Regra diferente da ponta à ponta.
- Jornada 12x36 e turno ininterrupto de revezamento. A OJ 388 da SBDI-1 trata do adicional noturno no 12x36 com regra própria, e o turno de revezamento tem jornada de 6 horas.
- INSS e imposto de renda. O que aparece aqui é bruto. Para o desconto, a calculadora de salário líquido faz a parte da folha.
- Banco de horas e compensação. Hora compensada com folga não vira dinheiro (art. 59, §§ 2º e 5º). Esta conta assume que a hora foi paga, não trocada.
- Comissionista e salário por produção. A base de cálculo tem regra própria — Súmulas 340 e 264 do TST.
De onde vêm as regras
- Hora extra e limite: CLT, art. 59, na redação da Lei 13.467/2017, e Constituição, art. 7º, XVI.
- Adicional noturno, hora de 52min30s, janela e prorrogação: CLT, art. 73, §§ 1º, 2º, 4º e 5º.
- Prorrogação e base de cálculo: Súmulas 60 e 264 e Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1, todas do TST.
- DSR: Lei 605/1949, art. 7º, “a” e § 2º, com a Súmula 172 do TST.
Os textos foram lidos na origem em 12 de agosto de 2026 — a CLT e a Lei 605 no Planalto, as súmulas e a orientação no PDF oficial de súmulas do TST. Não existe exemplo numérico oficial de cálculo de hora extra publicado por órgão nenhum: o que existe são as normas acima, e é delas que cada linha do resultado sai.