Calculadora de seguro-desemprego
Quantas parcelas e de quanto cada uma, pela tabela de 2026 — e com as duas exigências de tempo separadas, que é onde as outras calculadoras dizem “você recebe” para quem não recebe.
Cálculo estimado pela lei vigente, para conferência — não substitui o requerimento nem a análise do Ministério do Trabalho. Quem defere é eles; aqui você confere a conta antes.
É este número que decide quantas parcelas (art. 4º, § 2º). Fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro (§ 3º), e vínculo já usado em pedido anterior não entra.
Escreva o salário e a resposta aparece aqui, com a conta aberta.
A conta é feita no seu navegador — o que você digita aqui não vai para lugar nenhum. Tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026, reajustada pelo INPC de 3,90%; salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025).
Conferido por Rodolfo AndradeComo a gente confere
A lei pergunta o seu tempo de trabalho duas vezes
Esta é a parte que quase ninguém separa, e ela decide se você recebe ou não. A Lei 7.998/1990 mede o seu tempo de trabalho em duas janelas diferentes, por dois artigos diferentes:
- Quantas parcelas sai do tempo de vínculo nos 36 meses anteriores à dispensa — art. 4º, § 2º.
- Ter ou não direito sai de uma janela bem mais curta: 12 meses dentro dos últimos 18 na primeira solicitação, 9 dentro dos últimos 12 na segunda, e salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores da terceira em diante — art. 3º, I, alíneas “a”, “b” e “c”.
Os números mínimos das duas coincidem — 12, 9 e 6 —, e é exatamente isso que faz a confusão passar despercebida. Mas repare no que acontece com quem trabalhou 12 meses espalhados nos últimos 30: tem quatro parcelas pelo § 2º e não tem direito nenhum pelo art. 3º, porque aqueles 12 meses não cabem na janela de 18. Uma calculadora que faz uma pergunta só responde “4 parcelas” para essa pessoa.
É o caso de quem trabalhou um ano, ficou um ano parado e trabalhou mais alguns meses. Não é hipótese de laboratório — é a trajetória comum de quem já pediu o benefício antes.
A segunda faixa não é “metade do salário”
O valor da parcela sai de três faixas, e a do meio é progressiva como o INSS: você recebe R$ 1.777,74 mais metade do que passar de R$ 2.222,17, não metade da média. Com média de R$ 3.000, a parcela é de R$ 2.166,66; quem lê “50% da média” responde R$ 1.500 — setecentos reais a menos por mês, num número que ninguém estranha.
A terceira faixa é um teto duro. Acima de R$ 3.703,99 de média, a parcela é de R$ 2.518,65 e não sobe mais: quem ganhava R$ 4.000 e quem ganhava R$ 12.000 recebem o mesmo. O seguro-desemprego repõe uma fração que encolhe conforme o salário cresce, e é bom saber disso antes de contar com ele.
Por baixo há o piso: o benefício nunca é menor que o salário mínimo (Resolução CODEFAT 957/2022, art. 17, § 2º). Quem ganhava R$ 1.500 receberia R$ 1.200 pela conta dos 80%, e recebe R$ 1.621,00.
A lei manda arredondar, e ninguém arredonda
O art. 4º, § 4º da Lei 7.998/1990 — incluído pela Lei 13.134/2015 — diz, com estas palavras, que “nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior”. Pela leitura direta, aquela parcela de R$ 2.166,66 seria paga como R$ 2.167,00.
Só que três coisas apontam para o outro lado. A Resolução CODEFAT 957/2022, que é a norma que realmente opera o cálculo, não repete o § 4º em artigo nenhum — conferimos o texto inteiro. A tabela que o Ministério publica tem centavos, a começar pelo próprio teto de R$ 2.518,65. E as calculadoras que medimos param no centavo.
Não foi possível confirmar na origem qual dos dois o pagamento usa. As páginas do Ministério do Trabalho e da Secom no gov.br estão fora do ar por causa da legislação eleitoral, e a alternativa seria repetir o que outro site disse — que é justamente o que produz erro que ninguém rastreia. Então esta página mostra os dois números, diz de onde cada um vem, e não escolhe por você. Se aparecer fonte oficial, esta seção muda.
O trabalhador resgatado passou de 3 para 6 parcelas em 2026
Quem é resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo tem direito a parcelas de um salário mínimo. Eram três, pela redação que a Lei 10.608/2002 deu ao art. 2º-C — e passaram a ser seis com a Lei 15.455, de 2026.
Vale dizer por que isso importa aqui: a redação antiga durou vinte e quatro anos. É tempo de sobra para “três parcelas” estar escrito em todo artigo, toda apostila e toda calculadora que trata do assunto. Número que ficou certo por duas décadas é o mais difícil de corrigir, porque ninguém vai conferir.
Por que a tabela muda todo ano sem passar pelo Congresso
O art. 5º da Lei 7.998/1990, que fixa o valor do benefício, nunca foi reescrito. Ele continua falando em BTN — o Bônus do Tesouro Nacional, moeda de referência extinta em 1991 — e mandando calcular “até 300 BTN” e “acima de 500 BTN”.
Não é curiosidade de rodapé: é a razão de a conta real morar numa resolução do CODEFAT e de os valores em reais serem atualizados por ato do Ministério, todo janeiro, pelo INPC. Em 2026 o reajuste foi de 3,90%, com vigência desde 11 de janeiro. Quem for conferir a lei no Planalto e não entender por que os números não batem, é por isso.
O que medimos nas calculadoras que já existem
Lemos o HTML servido de fazaconta.com/seguro-desemprego.htm em 1º de setembro de 2026. A tabela de 2026 dela está correta e a matriz de parcelas também — é uma calculadora bem-feita, e não é disso que se trata. O que ela faz é colapsar as duas janelas: a resposta dela sobre carência diz “12, 9 ou 6 meses de trabalho, conforme o pedido”, sem a janela em que esses meses precisam caber.
No mesmo parágrafo há outra coisa, e é aritmética: o exemplo publica parcela de R$ 2.166,66 e total de cinco parcelas de R$ 10.833,28. Cinco vezes a parcela que ela mesma mostra dão R$ 10.833,30 — a diferença é o arredondamento feito só no fim. São dois centavos, e o efeito prático é que quem confere na calculadora do celular não encontra o número. Aqui o total é sempre a parcela mostrada vezes o número de parcelas, e um teste crava isso.
A calcule.net calcula no servidor — o HTML servido não traz aritmética nenhuma —, então dela não afirmamos nada além de que a tabela citada na prosa está certa.
O que esta conta não cobre
- Pescador artesanal. O seguro-defeso também vale um salário mínimo, mas o número de parcelas é o número de meses do defeso da espécie na sua região, que sai de portaria ambiental e não de cálculo. Pedir “quantos meses dura o seu defeso” seria devolver a sua própria pergunta multiplicada.
- Se o pedido vai ser deferido. Além do tempo, a lei exige não estar recebendo benefício previdenciário continuado (salvo auxílio-acidente e auxílio suplementar) e não ter renda própria suficiente para o sustento — art. 3º, III e V. Um CNPJ ativo, MEI incluído, costuma travar o benefício por esse último inciso.
- O prazo do pedido. Do 7º ao 120º dia depois da dispensa, pela Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br ou numa unidade do SINE. Perder o prazo não é assunto de calculadora, mas é o jeito mais comum de perder o dinheiro.
- Vínculo já usado. O § 2º proíbe contar de novo o tempo que já serviu para um pedido anterior. Quem soma a carteira inteira aqui recebe uma resposta boa demais.
De onde vêm os números
- Direito, parcelas e arredondamento: Lei 7.998/1990, arts. 3º e 4º, na redação da Lei 13.134/2015; art. 2º-C na redação da Lei 15.455/2026.
- Faixas, média, piso e modalidades: Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022, arts. 17 e 47.
- Valores em reais: tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026, reajustada pelo INPC de 3,90%.
- Salário mínimo: R$ 1.621,00, Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025.
Se você foi demitido sem justa causa, o seguro-desemprego é só uma parte do que a saída paga — o resto está na calculadora de rescisão, e os dois são direitos independentes um do outro.
Da mesma família
- Calculadora de hora extraPelo horário que você bateu, não pelo total que você teria de calcular antes: a hora da madrugada vale 52min30s, então 7h de relógio pagam 8h.
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- Calculadora de salário líquidoDo bruto ao que cai na conta, com a conta aberta: INSS faixa por faixa e o imposto já com a redução da Lei 15.270, a que zerou o IR de quem ganha até cinco mil reais por mês.