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Calculadora de férias

Quanto você recebe de férias, com o terço somado e a parte isenta separada — porque quem vende dez dias leva um dinheiro que não paga imposto nem INSS, e quase nenhuma calculadora mostra isso.

Dias de férias a que você tem direito

Falta injustificada no ano derruba o direito por faixa — é a tabela do art. 130 da CLT.

E comissões. Entram na remuneração.

Cada um abate 189,59 da base.

A parte que incide sobre as férias.

Escreva o salário e o recibo aparece aqui, com a conta aberta.

A conta é feita no seu navegador — o que você digita aqui não vai para lugar nenhum. Tabelas de 2026: INSS pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 e imposto pela tabela mensal da Receita Federal, com a redução da Lei 15.270/2025.

Vender dez dias é o único jeito legal de receber isento

O art. 143 da CLT deixa converter 1/3 do período em dinheiro — dez dias, quando o direito é de trinta. É o abono pecuniário, e o que ele tem de especial não é o valor: é que ele não paga INSS nem imposto de renda. O terço que vem junto com ele também não.

Com salário de R$ 3.000, sem vender nada, o recibo é de R$ 4.000 e o líquido fica em R$ 3.631,40. Vendendo dez dias, o bruto é o mesmo — mas R$ 1.333,33 dele saem da base dos descontos, o INSS cai de R$ 368,60 para R$ 215,69, e o líquido sobe para R$ 3.784,31. É dinheiro que aparece sem ninguém ter trabalhado a mais.

Onde isso está escrito: o abono fica de fora do salário-de-contribuição pelo art. 214, § 9º, V, “i” do Decreto 3.048/1999 — e o próprio art. 144 da CLT diz que ele “não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social” —, e fora do imposto pelo art. 11, IX da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que cita o Ato Declaratório PGFN nº 6, de 2006. O pedido tem prazo: até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º).

Uma ressalva honesta sobre o terço do abono. A folha de pagamento trata o terço que acompanha o abono como isento junto com ele, e é assim que esta calculadora faz. Mas vale saber de onde isso vem: a Instrução Normativa lista o abono como isento no inciso IX, e escreve a isenção do terço apenas no inciso XI, para o caso de rescisão. Ou seja, para quem está trabalhando, a isenção do terço do abono é prática consolidada, e não texto literal da norma. Se a sua empresa tributar essa parcela, é essa a discussão.

O terço da Constituição, esse é tributado

O adicional de 1/3 vem do art. 7º, XVII da Constituição e entra na base dos dois descontos quando as férias são gozadas — o Regulamento da Previdência diz isso com todas as letras no art. 214, § 4º. Confundir os dois terços é o erro clássico: o que acompanha o abono é isento, o que acompanha as férias não é.

O imposto das férias é calculado em separado — mas não é o 13º

A retenção sobre as férias é feita em separado de qualquer outro rendimento pago no mês (IN RFB 1.500/2014, art. 29, § 1º). Isso derruba a base e costuma reduzir o imposto, porque a tabela é progressiva e as férias não se somam ao salário na hora da retenção.

A diferença para o décimo terceiro está no ano seguinte: o 13º é tributação exclusiva e acaba ali, enquanto as férias voltam a ser somadas aos demais rendimentos na declaração anual (§ 4º do mesmo artigo). O que você viu retido aqui é adiantamento, não palavra final. O desconto simplificado de R$ 607,20 também vale neste cálculo (§ 5º).

Falta injustificada não desconta dia — derruba a faixa

A tabela do art. 130 da CLT tem quatro degraus: 30 dias até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23 e 12 de 24 a 32. A tabela para aí: a CLT não escreve nenhum período para quem falta mais de 32 vezes, e o entendimento que se aplica na folha é que aí não há férias naquele período aquisitivo — é conclusão tirada da tabela, não frase da lei.

E o § 1º do mesmo artigo é explícito: é vedado descontar do período de férias as faltas do empregado. Quem faltou seis vezes não perde seis dias — cai para 24, que é a faixa. São coisas diferentes, e a segunda é sempre pior ou igual à primeira.

Prazos e regras que evitam briga

  • Pagamento até 2 dias antes do início das férias (art. 145), abono incluído.
  • Até três períodos, desde que você concorde: um de no mínimo 14 dias corridos e os outros de no mínimo 5 cada (art. 134, § 1º, na redação da Lei 13.467/2017).
  • Não pode começar nos dois dias que antecedem feriado ou repouso semanal (art. 134, § 3º).
  • Fora do prazo, paga em dobro: férias concedidas depois dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo dobram a remuneração (art. 137).

O que esta conta não cobre

  • Férias indenizadas na rescisão. Elas e o terço delas são isentos de imposto e de INSS (IN RFB 1.500/2014, art. 11, VIII e XI; Decreto 3.048/1999, art. 214, § 9º, IV) — regra diferente da de quem tira férias trabalhando.
  • O mês partido. Se você tira menos de 30 dias, o INSS do mês é apurado sobre a soma do que você recebeu no mês inteiro; aqui aparece só a parte das férias.
  • O 13º adiantado junto. A lei deixa pedir a primeira parcela do 13º nas férias, se requerido em janeiro (Lei 4.749/1965, art. 2º, § 2º) — a conta dela está na calculadora de 13º salário.

De onde vêm os números, e o que não deu para conferir

  • Dias, abono e prazos: CLT, arts. 130, 133, 134, 137, 143 e 145.
  • Terço: Constituição, art. 7º, XVII.
  • INSS: Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 4º e 9º, com as faixas da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026.
  • Imposto: IN RFB 1.500/2014, arts. 11 e 29, com a tabela mensal da Receita e a redução da Lei 15.270/2025.

Como no 13º, a Receita não publicou exemplo numérico de férias com a lei nova — os cinco exemplos dela são todos de salário mensal. A redução é aplicada aqui sobre a base tributável das férias, que é o rendimento que esta retenção enxerga; se sair orientação em contrário, esta página muda.